A tributação sobre dividendos recebidos por pessoas físicas no Brasil poderá passar por mudanças, dependendo da renda do contribuinte e do avanço do Projeto de Lei (PL) 1.087, atualmente em apreciação no Senado. A proposta visa instituir um Imposto de Renda (IR) de 10% na fonte sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil anuais, que atualmente são isentos desde 1995.
IR de 10% sobre Dividendos
Segundo o texto do PL 1.087, se aprovado, a nova regra entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Os valores que superarem os limites estabelecidos sujeitos à tributação, gerando um impacto significativo na distribuição de lucros pelas empresas.
Dividendos Abaixo de R$ 600 Mil Anuais
Para contribuintes que recebem rendimentos abaixo de R$ 600 mil anuais, a ausência de retenção na fonte por valores inferiores a R$ 50 mil mensais não elimina o cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM). Andrea Bazzo, advogada do escritório Mattos Filho, esclarece que essa nova tributação irá afetar também os dividendos não retidos, que devem ser somados aos rendimentos tributáveis no momento da declaração.
Base de Cálculo do IRPFM e Isenções
A base de cálculo do IRPFM considera todos os rendimentos tributáveis, com a aplicação da alíquota de até 10% sobre aqueles que ficaram entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Porém, rendimentos de fundos imobiliários, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e outros títulos isentos não serão incluídos nessa base. Bazzo ressalta que, caso contrário, haveria uma reversão das isenções atualmente vigentes.
Impactos da Tributação para Diferentes Contribuintes
A advogada aponta que a nova taxa não incide sobre rendimentos que já sofreram tributação, como salários e aplicações financeiras. A percepção do impacto da tributação varia conforme a composição da renda do contribuinte. Aqueles que dependem exclusivamente de dividendos podem sentir um aumento de 10% em sua carga tributária, enquanto outros que possuem rendimentos mistos poderão ter um impacto menor.
Isenção para Contribuintes Não Enquadrados no IRPFM
De acordo com Cristina Câmara, sócia do Siqueira Castro Advogados, os contribuintes que não se enquadrarem no IRPFM, ou seja, que tenham rendimentos anuais inferiores a R$ 600 mil, continuarão a gozar da isenção sobre dividendos. A redação do PL 1.087 indica que a isenção prevista no art. 10 não foi revogada.
Recebimento de Dividendos Acima de R$ 50 Mil em um Mês
Cristina Câmara explica que, sempre que um contribuinte receber dividendos de uma mesma pessoa jurídica que totalizem mais de R$ 50 mil em um único mês, a tributação de 10% será aplicada na fonte. Por exemplo, um recebimento de R$ 500 mil em um mês resultaria em uma retenção de 10% sobre o total recebido. Entretanto, se nenhuma outra quantia for recebida ao longo do ano, é provável que o imposto pago seja restituído na Declaração de Ajuste Anual do IR.