O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, estabelecer limites para as multas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como a entrega de informações fiscais. A Corte determinou que essas penalidades não podem ultrapassar 60% do valor do tributo envolvido, podendo chegar a 100% em situações agravantes, como dolo e reincidência.
Atualmente, cinco ministros apoiam a posição divergente do ministro Dias Toffoli, que difere do relator, Luís Roberto Barroso, ao sugerir que a multa máxima esteja fixada em 20%. Toffoli ainda propôs um escalonamento das penalidades conforme a situação do contribuinte, recomendando que, se a infração não estiver relacionada a uma dívida, a multa não deve exceder 20% do valor da operação, aumentando para 30% em caso de agravantes.
Esse julgamento, que poderá impactar significativamente as finanças de diversas empresas, já foi interrompido cinco vezes desde seu início, em 2022, e representa a sexta tentativa da Corte de chegar a um veredicto, em meio a três correntes de posições distintas.
O caso em análise chegou ao STF por meio de uma ação da Eletronorte, contestando uma multa de 40% por não emissão de documentos fiscais referentes a combustíveis adquiridos da Petrobras. Em 2011, essa multa foi estipulada em R$ 44 milhões. Após a Eletronorte aderir ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Refaz), a empresa desistiu do processo. Entretanto, com a decisão do STF de reconhecer a repercussão geral, a análise continua, afetando casos semelhantes em trâmite na Justiça.
Atualmente, as regras tributárias estaduais e municipais apresentam variações nas penalidades por descumprimento, dependendo da legislação local. No voto, Toffoli destacou exemplos como o do Ceará, que já impõe uma multa de 60% sobre o tributo devido, e o de Santa Catarina, que estipula uma penalidade de 200% nas mesmas condições. Para mitigar a possibilidade de uma avalanche de ações judiciais de empresas solicitando a devolução de multas pagas anteriormente, Toffoli sugeriu que os efeitos da decisão sejam aplicáveis apenas a partir da publicação da ata, garantindo assim previsibilidade no cenário tributário.


